APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

PROIFES analisa Decreto que regulamenta progressão para professores de EBTT

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Um dos pontos fundamentais na negociação do Acordo assinado com o Governo é a regulamentação da progressão para os professores de EBTT prevista na Lei 11.784/2008. Como se sabe, o governo vinha protelando a regulamentação prejudicando milhares de professores.

Como se sabe, o Art. 120 da Lei 11.784/2008, em seu parágrafo 5º regulamenta:

§ 5o  Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Com esta redação todos os docentes com especialização podem progredir, independente de interstício para DII 1 e os que possuem mestrado e Doutorado para DIII 1. Ocorre que a maioria dos Institutos Federais e Universidades não fizeram estes progressos. Decisões judiciais em todo o Brasil garantiram este direito. Pela negociação e pela defesa enfática dos direitos dos professores de EBTT o PROIFES, mais uma vez, garantiu o avanço na carreira com consequente melhoria salarial para milhares de professores de EBTT.

O Quadro-comparativo-leis-e-decreto-DI-DIII-1 traz as informações de como está regulamentado a partir do DECRETO Nº 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, conforme negociado com o governo. Para facilitar a leitura, colocamos no quadro anexo o que preconiza a Lei 11.784 (artigos 13, 14 e 120); em seguida, o decreto publicado. Na última coluna, alguns comentários que destacamos:

  • A progressão prevista na Lei 11.784 tem interstício de 18 meses, embora algumas instituições insistam em utilizar o interstício de 24 meses;
  • A progressão para DV também está devidamente explícita na Lei e deveria estar sendo feita. Igualmente, algumas instituições deixaram os docentes “congelados” em DIV S;
  • O decreto é claro e ao afirmar que titulações obtidas “anteriormente à entrada em vigor deste Decreto” e cuja respectiva progressão ”ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.”   devem ser consideradas (parágrafo 3º do artigo segundo). Esta redação discutida e negociada no âmbito do MEC garante que as progressões devem ser feitas desde a data em que foram conseguidas as titulações e os respectivos processos foram solicitados junto às Instituições. Portanto, dúvidas sobre este tema devem ser solucionadas junto a MEC e não no MPOG.