APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

Nota sobre e-mails e panfletos divulgados pelo Comando de greve

Data

Em resposta a alguns e-mails e panfletos divulgados por um grupo de professores com informações que tentam enfraquecer a Diretoria da APUB SINDICATO, esta entidade entende ser necessário fazer alguns esclarecimentos, que seguem abaixo:

Realmente foi proposta ação judicial anulatória em face da APUB, que foi distribuída para a 32ª Vara do Trabalho de Salvador, cujo autor é o docente Francisco José Duarte de Santana. A liminar e a sentença do juiz não concederam a antecipação dos efeitos da decisão. Não foi atribuído nenhum efeito ativo ao pedido do autor, e até decisão final transitada em julgado, a APUB SINDICATO é SIM uma entidade sindical legalmente constituída e a assembleia que a criou, bem como seu estatuto, continuam em vigor, com plena validade.

Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de ter sido divulgado que o Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a APUB como mera associação e não uma entidade sindical. É conhecimento geral que há um duplo registro das entidades sindicais, um primeiro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas e, um segundo, no Ministério do Trabalho e Emprego.

Ocorre que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a entidade com o registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas já está apta juridicamente para praticar todos os atos sindicais e, voltamos a dizer, até o trânsito em julgado da mencionada decisão judicial, como o estatuto da APUB SINDICATO está em pleno vigor, sem nenhuma limitação jurídica ou legal, a APUB não é nenhuma farsa, ela é sim um sindicato legalmente constituído.

Uma vez demonstrado que o estatuto da APUB está vigorando, necessária se faz a observância desse instrumento, que dita as regras que o sindicato e a categoria devem observar, conforme, inclusive, previsto no Código Civil, em seu artigo 58:

C.C. – Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto(g.n.).

O mencionado estatuto estabelece que a assembleia pode decidir sobre a greve em seu art. 15º, mas, uma vez decidido sobre deflagração da greve, cujo prazo será superior ao lapso temporal de dois dias, como no caso em tela, tal decisão somente poderá ser efetivada se confirmada por referendo, que será realizado nos dias 05/06/12 e 06/06/12, conforme o art. 16º do mencionado estatuto. Não há nenhuma contradição entre esses dois artigos, o segundo apenas complementa e regulamenta o primeiro.

Foram divulgados e-mails e panfletos aduzindo que o referendo é ilegal, ilegítimo e antidemocrático, o que não é verdade. Antes de mais nada, a Professora Silvia Lúcia Ferreira propôs corretamente a realização do referendo na assembleia geral do dia 29/05/12 e não houve nenhuma manifestação contrária à realização dessa consulta democrática. Portanto, legítima e legal.

Também não se pode admitir que o referendo é uma tentativa de se impedir o exercício do direito de greve dos professores da UFBA, pois trata-se de consulta democrática, prevista pelo estatuto, onde todos os seus filiados poderão expressar sua vontade sobre a deflagração ou não da greve. Em verdade, isso sim é exercício de democracia, pois possibilita que muito mais pessoas expressem sua opinião sobre a questão.

Por alcançar um número de docentes muito maior do que o presente na assembleia geral (nesta estavam presentes menos de duzentos professores), quem estará tendo atitude antidemocrática e ilegal serão as pessoas que autoritariamente se manifestam contrários à realização do referendo. Aliás, essa sim é uma atitude ilegal, que deve ser coibida por todos.

Defender que prevaleça o anseio de poucos, e não de um universo muito maior de docentes que poderão votar em referendo é querer que seja respeitada a vontade de toda categoria? Quem realmente está sendo antidemocrático? Essas são as perguntas que nos fazemos nesse momento. Cumprir o Estatuto da entidade é um dever da diretoria atual, que, aliás, possui um compromisso com a democracia e com a legalidade.

Outra questão relevante vem no sentido de que alguns professores dizem que o referendo é ilegal porque a Diretoria da APUB tem como fundamento o artigo 16º do estatuto questionado na via judicial. Essa alegação não se sustenta por dois motivos: o primeiro já foi exposto e se refere ao fato de que, enquanto mencionada demanda judicial não transitar em julgado o estatuto de 2010 está plenamente em vigor; já o segundo fundamento que derruba essa assertiva é o fato da existência da realização desse referendo, em situação idêntica a essa vivida na UFBA, já no estatuto anterior da APUB, datado de 2006, e que não foi impugnado especificamente na supracitada ação judicial. Vejamos o que estabelecia o artigo 18 do estatuto anterior:

Art. 16 – A deflagração de paralisação (greve) por mais de dois dias ou sua prorrogação, após este período, dependerá de plebiscito ou referendo que deverá ser convocado pela Assembléia Geral

O referendo que será realizado nos dias 05/06/12 e 06/06/12 encontra respaldo jurídico no artigo 16 do antigo estatuto. Não há como se afirmar que esse referendo é ilegal ou ilegítimo. Dessa forma, a APUB somente pode deflagrar a greve após a aprovação desse ponto em referendo, sob pena da greve ser considerada ilegal, e os docentes serem obrigados a voltar ao trabalho, inclusive com corte em seus vencimentos.

Uma vez aprovada a greve em referendo, a APUB deve comunicar à Reitoria sobre o movimento paredista e, após 72 (setenta e duas) horas dessa comunicação a greve poderá ser iniciada. Caso não sejam tomadas essas medidas, esse movimento paredista será considerado ilegal.

Outra questão importante que deve ser ressaltada é a convocação da assembleia geral dos docentes da UFBA feita em 01/06/12 e publicada na imprensa em 02/06/12 (sábado). Este documento possui o timbre da APUB SINDICATO que, em 04/06/12, também se manifestou através da imprensa (Correio da Bahia e A Tarde) no sentido de que não elaborou tal documento. Uma vez que a Diretoria da APUB SINDICATO expressamente se manifestou que não fez essa convocação, por força do art. 17º, II, do estatuto da entidade, uma assembleia geral somente poderia ser convocada por 10% (dez porcento) dos filiados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Junto com mencionada convocação não foi demonstrado esse requisito estatutário, de observância obrigatória, o que faz com que a assembleia geral dos docentes da UFBA convocada para o dia 05/06/12 às 15h, caso realizada, seja ilegal pela não observância do estatuto. Aliás, todos os atos decorrentes desse edital e dessa Assembléia são eivados de vício insanável de ilegalidade. Essa lista contendo os nomes e assinaturas de 10% (dez porcento) dos associados deveria ser apresentada à APUB no momento da convocação da assembleia geral, pois o artigo 17º do atual estatuto trata de convocação de assembleia.

Aliás, sobre esse ponto surge um fato curioso, pois as mesmas pessoas que afirmam que o atual estatuto da APUB não pode ser utilizado para embasar a realização do referendo pelo fato dele ter sido supostamente anulado por decisão judicial são os mesmos professores que convocaram uma assembleia geral se utilizando do artigo 17o, II, §1o, desse mesmo estatuto. Isso é no mínimo uma contradição!

Em um momento o estatuto vale e no outro não? No que tange à alegação de que a APUB se negou a fornecer a ata da assembleia realizada no dia 29/05/12, isso também não é verdade, pois é de conhecimento geral que o registro de uma ata é procedimento sobremaneira formal, que possui trâmites internos e externos demorados, razão pela qual, assim que essa burocracia for finalizada a ata será entregue ao docente que a solicitar.

Quanto à alegação de que o PROIFES não pode participar de negociações coletivas, esta também não tem respaldo legal, pois, há quase uma décadatanto o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, quanto o Ministério da Educação e Cultura – MEC reconhecem essa entidade e sentam à mesa com ela para negociar questões atinentes à categoria dos professores federais, tanto do ensino superior, quanto do EBTT. A própria ANDES assinou acordo com o Governo junto com o PROIFES no ano passado.

Ademais, o acordo anterior foi assinado somente pelo PROIFES, e a ANDES só assinou o último juntamente com o PROIFES para não ser enterrada de uma vez por todas. O PROIFES é uma entidade forte que negociou e negocia diversas melhorias para a carreira dos docentes federais, tanto que é inegável que muita coisa melhorou nos últimos anos. Aliás, na data de hoje (05/06/12), o PROIFES será recebido pelo Ministro da Educação Aloízio Mercadante, o que reforça a representatividade da entidade. Atualmente, estão entre os pontos de pauta da negociação entre PROIFES e Governo Federal a equiparação salarial dos docentes federais com os profissionais de Ciência e Tecnologia, justamente pela similitude das funções exercidas por ambos e a redução de níveis da carreira, para que o docente chegue ao topo em um lapso temporal menor, o que lhe irá beneficiar durante o período de atividade, bem como quando se aposentar, especialmente em relação aos professores que ingressaram em cargo efetivo após a EC n. 41/2003, pois possuirão uma maior média salarial durante a atividade, o que lhes garantirá proventos de aposentadoria mais elevados. Hoje o PROIFES é uma realidade, composto sindicatos referentes aos docentes da UFBA/UFRB, UFRGS, UFSCar, UFG, UFMS, UFRN, UFCE e AFA.

A APUB SINDICATO não é contra o direito de greve. Pelo contrário, ela quer apenas fazer cumprir seu estatuto, o que possibilitará, inclusive, que um número muito maior de docentes da categoria se manifeste sobre a deflagração ou não da greve. O que for decidido no referendo será a postura que adotará a APUB, podendo ser ela a greve, se assim a categoria decidir. Se for decidido pela greve a APUB não medirá esforços para garantir a legalidade do movimento, para que os docentes não sofram prejuízo algum, tanto acadêmico quanto financeiro.