APUB SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA

De mãos dadas com a democracia, pela universidade e por direitos

Nota PROIFES-Federação: Reforma da Previdência prejudica a todos, em especial aos mais pobres

Nesta semana o governo Temer enviou ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que reforma de forma dramática a Previdência, tanto dos servidores públicos quanto dos trabalhadores da iniciativa privada, e se constitui em um brutal ataque aos direitos adquiridos, trazendo consigo uma série de medidas discriminatórias e injustas.

Discriminação por idade

A primeira destas medidas discriminatórias injustificadas é a que divide os servidores entre os que têm cinqüenta anos ou mais (se homem) ou quarenta e cinco ou anos ou mais (se mulher) e os que não têm esta idade.

    O que ocorre:

– Para os que tiverem, na data da promulgação, menos de 50 anos (homem) ou 45 (mulher), mesmo que hoje tenham integralidade (são da 2ª geração – ver aqui – que ingressaram até 31/12/2003):

1. Terão que obrigatoriamente trabalhar até os 65 anos para se aposentarem voluntariamente, independente do sexo. Hoje a idade mínima é 60 anos para homem (com 35 anos de contribuição) e 55 anos para mulher (com 30 anos de contribuição).

2. PERDERÃO A INTEGRALIDADE, mesmo que já tenham este direito adquirido há anos. Os proventos de aposentadoria serão calculados da seguinte forma:

Os proventos corresponderão a 51% da média das remunerações, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição, até o limite de 100% da média. Ou seja, para ter 100% da média (e não a aposentadoria integral) o servidor terá que contribuir por 49 anos!!!! Essa forma de cálculo vale também para os da 3ª geração – ver aqui – os que ingressaram de 01/01/2004 a 03/02/2013, que hoje têm direito a rever como proventos 80% da média;

3. Acaba a aposentadoria especial para os professores e professoras do ensino básico, que se aposentavam com 30 anos de contribuição para homem (aos 55 anos) e 25 anos de contribuição para mulher (aos 50 anos).

– Para os que na data da promulgação da PEC, tiverem mais de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher):

1.    Mantém a integralidade e a paridade para os que são da 2ª geração – ver aqui – ingressaram até 31/12/2003.

2.    Muda a idade mínima para a aposentadoria, pois além dos 60 anos (e 35 anos de contribuição para homem) e 55 anos (e 30 anos de contribuição) ainda terão um pedágio correspondente a 50% do tempo que faltar para os 35 ou 30 anos. Se por acaso o servidor tiver ingressado até 16/12/1998, terá um bônus de 1 dia de idade a menos para cada dia de contribuição que exceder os 35 ou 30 anos. O professor do Ensino Básico manterá a redução de idade de 5 anos em relação aos demais.

3. Terão como proventos 100% da média aritméticas das remunerações, para os que são da 3ª geração – ver aqui – os que ingressaram entre 01/01/2004 e 03/02/2013. Os que ingressaram depois desta data (4ª geração – ver aqui) continuarão, se sua média de remunerações for maior que o teto do INSS, recebendo apenas o teto, e continuarão tendo que aderir à FUNPRESP-Exe se quiserem receber mais que o teto.

4. Continua o direito ao abono permanência, para os que podem se aposentar e não se aposentam.

Veja exemplos

 Essa discriminação por idade é inaceitável e absurda, pois pode levar a enormes injustiças e não têm nenhuma justificativa econômica. Observem-se dois casos:

– Caso A – homem ingressou em 1992 com 24 anos: Em 2017 terá 49 anos, perderá a integralidade (mesmo já possuindo este direito), na promulgação da Emenda, 25 anos de contribuição. Ainda terá que contribuir por mais 16 anos para chegar aos 65 anos, quando terá então 41 anos de contribuição e só ganhará 92% da média. Se quiser 100% da média terá que aposentar aos 73 anos, com 49 anos de contribuição!

– Caso B – homem ingressou em 1997 com 32 anos: Em 2017, na promulgação da Emenda terá 50 anos e manterá o direito à aposentadoria integral, mesmo tendo contribuído apenas 20 anos. Ainda terá que contribuir mais 23 anos, se aposentando com os mesmos 73 anos de idade e 43 anos de contribuição que o Caso A, porém com aposentadoria integral!

Por que esta discriminação? Por que alguém que contribuirá seis anos a mais terá uma aposentadoria tão menor? Não há nenhuma lógica. E como seria com 2 gêmeos, um registrado antes da meia-noite e outro depois, se o nascimento se der no dia da promulgação da Emenda?

 Se fosse necessária regra de transição, ela deveria levar em conta a soma entre idade e tempo de contribuição. Mas só há uma regra minimamente aceitável, a de que a Reforma não pode retroagir, mudando a forma de cálculo de provento de quem entrou antes desta. Qualquer outra hipótese é absurda e injusta.

Nova redução das pensões

Em 2004 as pensões por morte de servidores deixaram de ser integrais, e o conjunto dos beneficiários recebia como pensão o valor do teto do INSS mais 70% do que o excedesse, sendo que à medida que os pensionistas perdiam esta condição, sua parte ia revertendo-se aos demais beneficiários. Ainda ocorria que se o servidor falecesse em atividade, este valor da pensão era calculado sobre o total de sua remuneração. Em 2015 já houve uma mudança de tal sorte que as pensões só eram vitalícias para cônjuges com mais de 44 anos.

Agora a PEC traz 3 mudanças que reduzirão ainda mais a pensão por morte de servidor, tornando ainda mais vulnerável a situação de cônjuges e filhos menores:

1.    O valor da pensão ora calculado (teto do INSS + 70% do que o exceder) sofrerá uma redução, que corresponde a duas parcelas:

a.    50% do valor como cota familiar acrescido de

b.    10% por dependente. O que significa que se houver apenas o cônjuge, este receberá apenas 60% do valor de hoje, que já teve em 2004 a redução citada;

2.    Quando um dependente perde a condição de pensionista, filho que passa de 21 anos ou cônjuge que falece, sua parte não reverte mais para os demais beneficiários;

3.    O valor (teto INSS + 70% do que o exceder) para a pensão do servidor aposentado será calculado sobre a aposentadoria, como antes, mas se o falecimento do servidor se der na atividade, ao contrário de antes, o cálculo será feito não mais sobre o valor de sua remuneração, mas sim sobre um hipotético valor de aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, o que significa uma enorme redução da pensão, como será mostrado no próximo item.

Ou seja, os pensionistas e as pensionistas de servidores terão, a partir da PEC, uma enorme redução de seu padrão de vida, sendo que em muitos casos são pessoas com idade razoavelmente avançadas que nunca foram prevenidas destas mudanças, e que não puderam se preparar para uma mudança tão abrupta em suas vidas. Assim, novamente, estas alterações são inaceitáveis, e não poderiam valer para os que entraram antes da Reforma, o que é uma injustiça absurda com pessoas em geral mais frágeis e vulneráveis.

Profunda redução da aposentadoria por invalidez e compulsória

Hoje a aposentadoria por invalidez depende da data de ingresso do servidor. Se ele ingressou antes de 16/12/1998, pela Emenda Constitucional 70/2012, sua aposentadoria, em acidente de trabalho, será integral e paritária. Nos demais casos o valor correspondia à média das 80% melhores remunerações, multiplicado pela proporção de tempo que o servidor contribuiu, em relação a 35 anos se homem, ou 30 anos, se mulher.

 Agora, se a incapacidade for permanente e causada por acidente de trabalho, o provento corresponderá a 100% da média das 80% melhores remunerações. Mas se a incapacidade não tiver origem em acidente de trabalho, o valor do provento corresponderá a 51% da remuneração, acrescido de 1% para cada ano de contribuição, o que significa que se a invalidez acontecer com uma pessoa que ingressou há pouco tempo, 1 ano digamos, seus proventos corresponderão apenas a 51% da remuneração, limitado ao teto do INSS, bem entendido. Só não terão o limite do teto aqueles que ingressaram antes de 31/12/2004.

A aposentadoria compulsória, aos 75 anos, se o servidor não atingir os requisitos para a aposentadoria voluntária, serão calculados da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, com um fator redutor, de tempo de contribuição.

Como o tempo mínimo de contribuição passa a ser 25 anos, o tempo que o servidor contribuir até os 75 anos será dividido por 25, obtendo-se um número, no máximo 1. Este número será multiplicado pelo valor obtido no cálculo da aposentadoria por invalidez.

Como exemplo, se servidor contribuir por 15 anos até os 75 anos, seus proventos terão ainda um redutor corresponde a 0,75 em relação ao valor que teria se aposentasse por invalidez. Novamente o prejuízo aos mais idosos e mais vulneráveis.

A reforma é para todos

No INSS haverá também reduções enormes, como o fato de que o trabalhador só se aposentará pelo teto após 49 anos de contribuição, além de uma enorme perda para os aposentados rurais. Da mesma forma que para os servidores é inaceitável que a reforma atinja os que estão trabalhando, não se pode mudar as regras depois que o jogo começou, isso é profundamente injusto e absurdo. Por isso deve haver uma grande unidade dos servidores e dos trabalhadores para impedir que estas atrocidades sejam cometidas, jogando a conta de um suposto déficit, cuja existência real é muito contestável, para os mais pobres.

Fonte: PROIFES-Federação

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